A autorização de exercício provisório da atividade emitida pelo IAPMEI, I. P., a que se referem os artigos 64.º e 65.º do SIR deve ser junta ao processo de conversão em ZER pelo requerente, através do «Balcão do empreendedor», até à data da emissão do título digital de exploração a que se refere o n.º 5 do artigo 57.º, ou, se tal não for possível, no prazo máximo fixado para o efeito pela entidade coordenadora ao abrigo do n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 15.º — Exercício provisório da atividade
Vigente desde: 15/09/2015
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Em vigor desde 15/09/2015