Constituem obrigações da entidade gestora:
- a)Contratar, para efeitos de exploração da ZER, um seguro de responsabilidade civil extracontratual que cubra os riscos decorrentes da atividade de gestão da ZER, nos termos a definir por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura e do ambiente;
- b)Assegurar, durante a exploração da ZER, a manutenção da capacidade técnica a que se refere o n.º 4 do artigo anterior;
- c)Exercer a sua atividade de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- d)Assegurar, por si ou por terceiro, o regular funcionamento dos serviços e instalações comuns, garantindo a prestação dos serviços comuns previstos na autorização de exploração às empresas instaladas, nomeadamente:
- i)Limpeza das áreas de utilização coletiva;
- ii)Jardinagem e conservação dos espaços verdes comuns existentes;
- iii)Gestão de meios comuns de sinalização informativa da ZER;
- iv)Coordenação da recolha de resíduos urbanos;
- v)Vigilância nas áreas de utilização coletiva;
- vi)Manutenção das infraestruturas e equipamentos que não estejam concessionados ou em exploração por entidades públicas ou privadas;
- e)Manter em arquivo devidamente organizado e atualizado os processos referentes aos estabelecimentos industriais localizados na ZER e disponibilizá-los, sempre que solicitado, às entidades com competências de fiscalização e de controlo oficial;
- f)Avisar as entidades responsáveis sempre que ocorra um acidente ou outro evento imprevisto que coloque em causa, nomeadamente, o ambiente, terceiros ou o funcionamento regular da ZER;
- g)Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, de modo a que o local de implantação da ZER seja reposto na situação inicial aquando da desativação definitiva da mesma;
- h)A entidade gestora da ZER assume todas as responsabilidades por qualquer situação que ocorra após a desativação da ZER, caso se verifique que não foram tomadas as medidas referidas na alínea anterior.