- 1 -É proibida a circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, entre as 00.00 horas e as 24.00 horas dos domingos e feriados nacionais, em toda a rede viária pública nacional do território continental.
- 2 -As restrições referidas no número anterior não se aplicam a feriados nacionais que ocorram a um sábado ou a uma segunda-feira.
Artigo 2.º — Restrições nos domingos e feriados nacionais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/07/2021
Portaria n.º 163/2021 - 1.ª Série(29/07/2021)
Original