Para efeitos de transmissão da informação referida na presente Portaria destinada à determinação do valor e operacionalização do pagamento do suplemento extraordinário de pensão dos pensionistas do setor bancário criado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2025, de 18 de julho, é estabelecido, mediante protocolo, um processo de interconexão de dados entre as entidades referidas no artigo anterior, que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar.
Artigo 5.º — Interconexão de dados
Vigente desde: 07/08/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/08/2025