- 1 -A conclusão das prestações de saúde realizadas a doentes internados deve ser efetuada dois meses após a alta hospitalar e, no caso de doentes em regime de ambulatório, dois meses após a realização do procedimento, sendo, num prazo máximo de 10 dias, efetuados pela entidade de destino todos os registos clínicos e administrativos indispensáveis.
- 2 -Após a realização desses registos clínicos e administrativos, relativos às prestações de saúde realizadas pela entidade de destino, a entidade de origem procede à respetiva validação no prazo máximo de 10 dias, após o qual a entidade de destino procederá à faturação do episódio.
- 3 -Para episódios externalizados, as entidades de destino (públicas, privadas ou do setor social), prestadoras de cuidados de saúde, faturam à entidade de origem a preços definidos nas colunas O e P da tabela i do anexo ii da portaria que regulamenta as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no SNS, da qual faz parte integrante.
- 4 -Excetuam-se do número anterior os episódios externalizados, realizados por entidades de destino, cuja origem respeite a entidades de origem em parceria público-privada ou do setor social com acordos de cooperação no âmbito da atividade cirúrgica, que deverão ser faturados à ACSS, I. P., após validação da faturação por parte da DE-SNS.
- 5 -Quando as entidades de destino forem entidades do SNS, incluídos no universo das entidades públicas empresariais (EPE), a faturação da atividade transferida é extracontratual, ou seja, não tem em conta o limite estipulado no contrato-programa.
- 6 -A produção cirúrgica realizada numa entidade convencionada no âmbito dos programas em vigor não é paga se algum médico, da correspondente equipa cirúrgica, exercer atividade no hospital de origem, de acordo com as regras previstas na legislação em vigor.
Artigo 10.º — Regras de faturação
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/06/2026