- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, a adesão do município efetua-se através do preenchimento e envio do formulário constante do anexo i à presente portaria.
- 2 -O formulário referido no número anterior é obrigatoriamente subscrito pelo presidente da câmara municipal, sendo instruído com o Plano de Ajustamento Financeiro, doravante designado por Plano, aprovado pela assembleia municipal sob proposta da câmara municipal.
- 3 -O Plano, que difere consoante se trate de aderente ao Programa I ou ao Programa II, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, é elaborado pelo município mediante preenchimento, respetivamente, dos quadros constantes dos anexos ii e iii à presente portaria.
- 4 -Em ambos os Programas o pedido de adesão é acompanhado da lista das dívidas dos municípios registadas, a título de pagamentos em atraso, no Sistema Integrado de Informação da Administração Local (SIIAL), com referência a 31 de março de 2012, bem como de informação sobre a sua evolução entre aquela data e a data de apresentação do pedido de adesão.
- 5 -As listas das dívidas dos municípios a que se refere o n.º 4 são elaboradas de acordo com os modelos previstos nos anexos ii e iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -No Programa I o Plano é acompanhado de parecer do Revisor Oficial de Contas ou da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas (ROC/SROC) do município ou, na sua ausência, de outro contratado especificamente para o efeito, o qual toma posição expressa sobre o seu conteúdo, em especial no que respeita à sustentabilidade do Plano, das variáveis subjacentes às estimativas realizadas, da sua exequibilidade e da veracidade e do teor das dívidas incluídas na lista referida no número anterior.
Artigo 2.º — Pedido de adesão
Vigente desde: 14/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2012