- 1 -A Comissão de Análise, doravante designada por Comissão, dispõe de 30 dias seguidos, contados após a receção do pedido de adesão e do Plano, para apresentar a proposta final.
- 2 -O prazo referido no número anterior pode ser suspenso por um período máximo de cinco dias seguidos caso se verifique a necessidade de suprir deficiências do Plano ou de requerer a sua clarificação.
- 3 -Caso o município não preste os esclarecimentos solicitados pela Comissão no prazo referido no número anterior cessa o processo de adesão, sem necessidade de qualquer outra formalidade.
- 4 -Após apreciação do Plano, a Comissão prepara a proposta de decisão final e a minuta de contrato a celebrar entre o Estado e o município, remetendo-as de imediato aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
- 5 -Da proposta de decisão final constam todas as condições do financiamento, o Plano apresentado pelo município e os documentos produzidos no seu âmbito.
- 6 -Caso a proposta de decisão final altere os pressupostos essenciais e ou os objetivos a atingir, descaracterizando o Plano remetido pelo município, o que deve ser expressamente fundamentado, a Comissão remete estes documentos ao município para reformulação do Plano.
- 7 -No prazo de 15 dias úteis após receção dos documentos referidos no número anterior deve o município promover a adequação do Plano ao teor da proposta de decisão final, submete-lo à aprovação pela câmara e assembleia municipais e promover o seu envio à Comissão.
- 8 -Caso o Plano não seja reenviado para a Comissão no prazo referido no número anterior, e salvo situações excecionais devidamente comprovadas, cessa automaticamente o processo de adesão.
- 9 -O decurso do prazo referido no n.º 7 suspende a contagem do prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
- 10 -Após receção do Plano reformulado a Comissão verifica se o mesmo se mostra conforme com a proposta de decisão final, a qual deve ser documentada, e procede ao envio de todo o processo aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela administração local, com proposta de:
- a)Assinatura do contrato a celebrar entre o Estado e o município, o qual deve constar do processo, em caso de cumprimento das observações constantes da proposta de decisão final;
- b)Rejeição do Plano no caso de inobservância da proposta de decisão final.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo referido no n.º 1 do presente artigo é dilatado em cinco dias seguidos.
- 12 -A Comissão remete, por via eletrónica, à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), cópia de todos os documentos produzidos no âmbito dos pedidos de adesão que mereceram despacho final favorável à assinatura de contrato.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 14/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2012