- 1 -A dotação total do financiamento e a dotação a projetos que contribuam para os objetivos da transição climática, nos termos e condições previstos no anexo vi ao Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2021, ambas previstas na Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, na sua redação atual, constarão no Acordo de Execução.
- 2 -Os custos administrativos, de gestão, acompanhamento ou operacionais suportados pelo Segundo Contraente no âmbito da execução do presente contrato são financiados por outras fontes legalmente admissíveis, incluindo, quando aplicável, recursos próprios, não podendo ser imputados, deduzidos ou acrescidos ao montante referido no n.º 1, que se destina exclusivamente ao financiamento dos custos elegíveis do Investimento C14-i04.
- 3 -Quaisquer valores embolsados pelo Fundo Ambiental, sob a gestão da ApC, I. P., no âmbito desta portaria, são obrigatoriamente reinvestidos em investimentos que prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas, ainda que este reinvestimento ocorra após 2026.
- 4 -Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com outros auxílios ao investimento.
- 5 -As prestações de pagamento do financiamento solicitado serão estabelecidas no contrato de financiamento a celebrar entre o Fundo Ambiental, sob a gestão da ApC, I. P., e o beneficiário final, que deverão estar obrigatoriamente associadas à apresentação de comprovativos de realização de despesa associada à operação.
- 6 -Os apoios serão atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, não podendo exceder uma taxa de financiamento de 100 % das despesas elegíveis validadas, nem os limiares definidos nos regulamentos relativos a auxílios de Estado, assegurando o cumprimento das metas e marcos estabelecidos na Decisão de Execução do Conselho n.º 10149/21, de 13 de julho de 2021, que aprova o PRR para Portugal, na sua redação atual.
- 7 -O Fundo Ambiental, sob a gestão da ApC, I. P., realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento das condições de apoio da operação.
- 8 -No âmbito da análise de cada pedido de pagamento é avaliada a elegibilidade material e financeira da despesa, tendo em conta a regularidade dos procedimentos de contratação pública e dos documentos que comprovem a realização da despesa e o pagamento efetivo aos fornecedores.
Artigo 13.º — Financiamento
Vigente desde: 29/06/2026
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Em vigor desde 29/06/2026