- 1 -As despesas elegíveis compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis à produção de hidrogénio renovável e ou gases renováveis.
- 2 -O montante máximo do investimento elegível previsto na operação é o menor montante de entre o custo real de investimento a incorrer com a operação ou do custo-padrão máximo de investimento (CAPEX) por tecnologia elegível a determinar pelo FA nos AAC.
- 3 -Em sede de execução da operação, a despesa elegível a cofinanciar será revista após a adjudicação efetiva do investimento, mantendo-se a aplicação das regras de elegibilidade da despesa.
- 4 -As candidaturas podem incluir investimentos acessórios com armazenamento e sistemas técnicos de apoio à gestão otimizada da produção de gases renováveis, desde que estritamente relacionados e indispensáveis para a viabilidade técnica e ou económica do projeto, sujeitos ao custo-padrão máximo de investimento por tecnologia a definir nos AAC.
- 5 -Os AAC definem os montantes máximos de investimento elegível por tecnologia bem como dos investimentos acessórios.
- 6 -Todas as despesas elegíveis devem ser registadas em codificação contabilística específica adequada.
- 7 -As aquisições de bens e serviços são efetuadas em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.
- 8 -Os custos incorridos com investimentos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos em condições de mercado a entidades terceiras não relacionadas com o beneficiário.
- 9 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente.
Artigo 22.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 29/06/2026
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