- 1 -A ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, é a entidade competente para decidir sobre o processo de financiamento, com o apoio técnico dos seus serviços, mediante deliberação do conselho diretivo, tomada por maioria dos votos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior a ApC, I. P., recorre ao apoio técnico especializado de outras entidades públicas setoriais com competências na política pública, no caso concreto a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
- 3 -Compete à DGEG a avaliação de critérios técnicos de elegibilidade e de mérito da operação, a pedido da ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, cabendo aos serviços da ApC, I. P., o apoio técnico na apreciação do enquadramento do beneficiário e da operação nos critérios gerais de elegibilidade, bem como a verificação da ausência de impedimentos.
- 4 -Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um contrato de financiamento entre o Fundo Ambiental e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.
ANEXO I
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º]
- 1 -Para efeitos do cumprimento do DNSH, não são consideradas elegíveis as seguintes atividades e ativos:
- a)Relacionados com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante, salvo se:
- i)Ativos e atividades de produção de eletricidade e/ou calor, bem como infraestruturas conexas de transporte e distribuição, que utilizam gás natural, que cumprem as condições estabelecidas no anexo iii das orientações técnicas sobre a aplicação do princípio de «não prejudicar significativamente» (2021/C 58/01);
- ii)Estiverem em causa atividades e ativos abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021, para os quais a utilização de combustíveis fósseis é temporária e tecnicamente inevitável para a transição atempada para uma operação sem combustíveis fósseis;
- b)Abrangidos pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) que alcançam emissões de gases com efeito de estufa previstas não inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021;
- c)Relacionados com aterros de resíduos e incineradores, salvo se, quanto aos últimos, estiverem em causa ações que ocorrem:
- i)Em instalações destinadas exclusivamente ao tratamento de resíduos perigosos não recicláveis; ou
- ii)Em instalações preexistentes, com o objetivo de aumentar a eficiência energética, a captura de gases de escape para armazenamento ou reutilização ou a recuperação de matérias das cinzas de incineração; e
- iii)Em qualquer dos casos referidos nas subalíneas anteriores, estas ações não tiverem comprovadamente, por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil, e que tal seja provado a nível das unidades;
- d)Relacionados com estações de tratamento mecânico e biológico de resíduos, salvo se as ações ocorrem em instalações preexistentes e tiverem por finalidade o aumento da eficiência energética ou a reconversão em operações de reciclagem de resíduos separados para a compostagem e a digestão anaeróbia de biorresíduos, e, em qualquer dos casos, não tiverem comprovadamente, por efeito o aumento da capacidade de processamento de resíduos das instalações, nem da sua vida útil, e que tal seja provado a nível das unidades.
- a)Relacionados com combustíveis fósseis, incluindo utilizações a jusante, salvo se:
- 2 -As atividades e ativos não abrangidos pela subalínea b) do número anterior que vierem a ser apoiados e, estando abrangidas pelo CELE mas não atinjam emissões de gases com efeito de estufa previstas que não sejam significativamente inferiores aos parâmetros de referência aplicáveis para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito conforme previsto no Regulamento de Execução (UE) 2021/447, da Comissão, de 12 de março de 2021, devem explicar por que motivo não é possível atingir valores inferiores.
119948932
Artigo 24.º — Procedimentos de análise e decisão das candidaturas
Vigente desde: 29/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2026