- 1 -O montante global suportado pelos produtores, no âmbito da Tarifa de Uso Global do Sistema, mediante os proveitos permitidos a recuperar através da aplicação do presente mecanismo de equilíbrio concorrencial, é deduzido aos CIEG nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE.
- 2 -Para efeitos da execução do disposto no número anterior, a ERSE explicita e justifica nos documentos que acompanham a fixação das tarifas de energia elétrica para cada ano, os termos da repartição, por categoria de CIEG, do valor, em euros, resultante da aplicação de variáveis de faturação à energia elétrica injetada na rede pelos produtores de energia elétrica abrangidos pelo presente mecanismo de equilíbrio concorrencial.
Artigo 5.º — Dedução aos CIEG
Vigente desde: 30/08/2019
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Em vigor desde 30/08/2019