- 1 -O planeamento do processo de avaliação dos enfermeiros é da iniciativa do dirigente máximo de enfermagem, em articulação com o conselho coordenador de avaliação dos enfermeiros, tendo em conta, designadamente:
- a)O plano de atividades do estabelecimento ou serviço de saúde, das unidades e dos conjuntos de unidades e os respetivos planos de atividades de enfermagem;
- b)O seu plano estratégico;
- c)Os padrões da qualidade de cuidados de enfermagem definidos;
- d)As funções prosseguidas pelos enfermeiros.
- 2 -O planeamento a que se refere o número anterior é objeto de divulgação interna no estabelecimento ou serviço de saúde.
- 3 -O conselho coordenador da avaliação dos enfermeiros procede à divulgação dos parâmetros e critérios de avaliação, quer dos objetivos, quer das competências a fixar.
- 4 -Em reunião da equipa de enfermagem de cada unidade orgânica, os enfermeiros avaliadores:
- a)Apresentam os parâmetros, as normas de atuação e os critérios de avaliação, a aplicar na respetiva unidade;
- b)Referenciam a documentação existente relacionada com o processo de avaliação.
- 5 -A fase de planeamento deve decorrer no último trimestre de cada ano civil.
Artigo 12.º — Planeamento
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