- 1 -Do ato de homologação e da decisão sobre reclamação cabe impugnação administrativa, por recurso hierárquico ou tutelar, ou impugnação jurisdicional, nos termos gerais.
- 2 -A decisão administrativa ou jurisdicional favorável confere ao investigador o direito a ver revista a sua avaliação ou a ser-lhe atribuída nova avaliação.
- 3 -Sempre que não for possível a revisão da avaliação, designadamente por substituição superveniente dos avaliadores, é competente para o efeito o novo superior hierárquico ou o dirigente máximo do serviço, a quem cabe proceder a nova avaliação.
Artigo 23.º — Outras impugnações
Vigente desde: 30/06/2026
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