- 1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação do currículo dos investigadores, nas vertentes definidas no n.º 2 do artigo 5.º, de acordo com os parâmetros e instrumentos de avaliação, e correspondente ponderação, previamente fixados pelo órgão científico ou técnico-científico do serviço para esta avaliação.
- 2 -Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 do artigo 23.º do ECIC, a ponderação curricular deve contemplar os processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação, caso ocorram, e bem assim os relatórios que sejam produzidos durante o ciclo avaliativo, no cumprimento de obrigações decorrentes do ECIC e da sua avaliação.
- 3 -A avaliação é realizada pelo órgão científico ou técnico-científico ou por avaliador por este nomeado, de acordo com as regras definidas no presente regulamento.
- 4 -A avaliação por ponderação curricular implica que os investigadores entreguem documentação relevante, que permita aos avaliadores nomeados fundamentar a proposta de avaliação.
- 5 -A ponderação curricular é expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação, as correspondentes menções qualitativas definidas e os princípios relativos à diferenciação de desempenho, previstos no presente regulamento.
Artigo 3.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 30/06/2026
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Em vigor desde 30/06/2026