- 1 -A análise das candidaturas compete ao IFADAP precedida de parecer das direcções regionais de agricultura sempre que os projectos envolvam a arborização de uma área ou de um montante de investimento constantes do anexo VIII.
- 2 -A análise das candidaturas, com vista a determinar a respectiva elegibilidade, faz-se tendo em conta os seguintes critérios:
- a)Adaptação das espécies às condições locais;
- b)Compatibilidade com o meio ambiente;
- c)Normas técnicas de silvicultura;
- d)Equilíbrio entre a silvicultura e a fauna bravia;
- e)Conformidade com os instrumentos de protecção da floresta contra incêndios;
- f)Compatibilidade das áreas objecto da intervenção com o disposto na alínea b) do artigo 5.º
- 3 -A partir da publicação dos planos regionais de ordenamento florestal, a apreciação das candidaturas deve ter em conta as respectivas normas.
Artigo 13.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 17/03/2004
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Em vigor desde 17/03/2004