- 1 -Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:
- a)Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha e uma área máxima de 250 ha;
- b)Integrarem um plano de gestão florestal;
- c)Terem início após a apresentação da candidatura;
- d)Serem elaborados por um técnico em ciências silvícolas de grau igual ou superior a bacharel, quando não revistam a forma de projecto simplificado de investimento previsto no n.º 2 do artigo 12.º
- 2 -Aos projectos de arborização que revistam a forma de projecto simplificado de investimento, previsto no n.º 2 do artigo 12.º, não se aplica o limite mínimo de área referido na alínea a) do n.º 1.
- 3 -No caso dos projectos de investimento relativos a áreas agrupadas ou apresentados por entidades gestoras de fundos imobiliários florestais, não se aplica o limite máximo de área referido na alínea a) do n.º 1.
- 4 -Quando se trate de projectos de arborização integrando espécies de crescimento rápido a explorar em revoluções inferiores a 20 anos, as áreas máximas contínuas destas espécies são as que constam do anexo II.
- 5 -Os projectos de investimento podem ser iniciados logo após a apresentação das candidaturas, não derivando de tal acto qualquer compromisso de aprovação da candidatura.
Artigo 8.º — Condições de acesso
Vigente desde: 17/03/2004
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