- 1 -Os preços dos cuidados de saúde e dos atos médicos a fixar no âmbito da convenção ou protocolo e a suportar pelos SAD e pelos beneficiários não podem ser superiores aos que constam das tabelas do regime convencionado da ADSE, publicitadas na respetiva página da Internet, mantendo o mesmo cofinanciamento do beneficiário.
- 2 -Relativamente aos cuidados de saúde que possam não estar incluídos nas tabelas do regime convencionado da ADSE, pode ser celebrada convenção ou protocolo específico, dando conhecimento às entidades gestoras dos demais subsistemas de saúde públicos das condições de preço e do cofinanciamento do beneficiário.
Artigo 3.º — Comparticipações
Vigente desde: 18/09/2012
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Em vigor desde 18/09/2012