- 1 -A DGAE decide, de forma fundamentada e tendo em conta o parecer da DGS, sobre o pedido de autorização de introdução no mercado de novos produtos do tabaco, num prazo não superior a 30 dias após a receção do referido parecer.
- 2 -Não podem ser colocados no mercado novos produtos do tabaco sem autorização da DGAE.
- 3 -O procedimento de autorização de introdução no mercado previsto na presente portaria não prejudica a aplicação das normas de natureza aduaneira ou fiscal, aplicáveis aos produtos de tabaco.
Artigo 4.º — Decisão
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018