- 1 -Os operadores de comunicações eletrónicas estão obrigados:
- a)A integrar a Plataforma nos termos e prazos previstos no artigo seguinte;
- b)A desenvolver os melhores esforços e a colaborar com a DGC e respetivos parceiros tendo em vista a sua integração na Plataforma nos termos e prazos previstos na presente portaria, devendo, para o efeito, designadamente, afetar os recursos humanos, meios técnicos, materiais, equipamentos e produtos necessários e adequados a tal fim.
- 2 -Os operadores de comunicações eletrónicas acedem à Plataforma, onde têm acesso aos pedidos submetidos pelos consumidores e disponibilizam as respetivas respostas.
- 3 -A DGC fornece a cada operador de comunicações eletrónicas uma credencial de administração, que permite o acesso de cada operador de comunicações eletrónicas à Plataforma, por via da criação de credenciais de acesso nominais ou através da interligação de sistemas, designadamente via webservices, caso em que apenas é permitido o acesso a máquinas autorizadas por cada operadora de comunicações eletrónicas.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores de comunicações eletrónicas criam credenciais de acesso que permitam identificar o trabalhador ou colaborador afeto a cada credencial e configuram as credenciais a utilizar no âmbito da interligação com os seus sistemas.
Artigo 8.º — Integração e interações dos operadores de comunicações eletrónicas na Plataforma
Vigente desde: 28/11/2022
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Em vigor desde 28/11/2022