- 1 -São concedidos apoios financeiros às instituições do setor social e solidário que desenvolvam ações de solidariedade dirigidas aos territórios e populações afetadas pelos incêndios rurais.
- 2 -As ações de solidariedade e os apoios financeiros atribuídos pelas instituições do setor social e solidário têm natureza subsidiária aos apoios de caráter eventual previstos na presente portaria.
- 3 -Os referidos apoios são atribuídos casuisticamente às instituições do setor social e solidário, mediante as necessidades que forem reportadas pelas equipas responsáveis pelo levantamento e avaliação dos danos em articulação com os técnicos da ação social do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nos termos e para os efeitos dos artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro.
- 4 -É dada prioridade às instituições do setor social e solidário que têm a sua sede nas freguesias identificadas no ponto 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, ou, subsidiariamente, no concelho onde sejam identificadas situações que necessitem de uma resposta de âmbito social.
- 5 -As atribuições dos apoios financeiros referidos no presente artigo têm uma dotação orçamental a atribuir por via do Orçamento do Estado.
Artigo 11.º — Apoio financeiro ao setor social e solidário
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024