- 1 -São condições de acesso ao apoio previsto na alínea a) do artigo anterior que o empregador e o trabalhador independente tenham a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira à data do pedido e que, por motivo diretamente causado pelos incêndios, tenham sofrido perda de rendimentos ou da capacidade produtiva.
- 2 -As condições de acesso ao apoio previsto na alínea b) do artigo anterior são definidas na secção própria.
- 3 -Em caso de regularização superveniente das condições de acesso previstas no n.º 1, o apoio pode ser concedido, por solicitação do requerente, até ao final do penúltimo mês de vigência do apoio, e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da regularização, mantendo-se pelo período remanescente.
Artigo 14.º — Condições de acesso
Vigente desde: 04/11/2024
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Em vigor desde 04/11/2024