- 1 -Mantêm-se integralmente em vigor e transitam automaticamente para o SINACC todos os acordos, convenções e demais instrumentos contratuais relativos ao SIGIC que tenham sido celebrados ao abrigo do disposto no Despacho n.º 24110/2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro de 2004, sem prejuízo das necessárias adaptações decorrentes do novo regime.
- 2 -Os acordos, convenções e contratos referidos no número anterior devem ser objeto de revisão e substituídos por novas convenções a celebrar com a ACSS, I. P., nos termos previstos na presente portaria.
- 3 -A revisão prevista no número anterior deve ocorrer no prazo máximo de 12 meses após a data de produção de efeitos da presente portaria, mediante pedido a apresentar pela entidade convencionada.
- 4 -Os contratos celebrados ao abrigo do Plano de Curto Prazo de Melhoria do Acesso a Cirurgia não Oncológica (PCPMACNO), aprovado pela Portaria n.º 305/2024/1, de 27 de novembro, mantêm-se em vigor quando a entidade contratada não disponha de convenção SIGIC prévia, devendo ser regularizados e ajustados às regras previstas na presente portaria, de forma a assegurar a sua plena conformidade com o regime aplicável às convenções do SINACC, no prazo máximo de 12 meses após a sua entrada em vigor, mediante pedido a apresentar pela mesma entidade.
- 5 -A falta de revisão no prazo previsto nos números anteriores determina a suspensão dos acordos, convenções ou contratos celebrados com a mesma entidade até que a situação se encontre devidamente regularizada.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 02/07/2026
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