- 1 -No momento de dispensa, o farmacêutico, ou seu colaborador devidamente habilitado, deve informar o doente sobre o medicamento comercializado que, cumprindo a prescrição, apresente o preço mais baixo.
- 2 -As farmácias devem ter disponíveis para venda, no mínimo, três medicamentos com a mesma substância ativa, forma farmacêutica e dosagem, de entre os que correspondam aos cinco preços mais baixos de cada grupo homogéneo.
- 3 -As farmácias devem dispensar o medicamento de menor preço de entre os referidos no número anterior, salvo se for outra a opção do utente.
- 4 -Nas situações previstas pela alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º e pela alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º é vedada às farmácias a dispensa de medicamento com preço superior ao do medicamento prescrito.
- 5 -As farmácias apenas podem dispensar um máximo de 2 embalagens, por linha de prescrição, ou de 4 embalagens, no caso das embalagens em dose unitária, por mês.
- 6 -As farmácias podem, mediante justificação, dispensar uma quantidade superior, nomeadamente nos seguintes casos:
- a)A quantidade de embalagens necessária para cumprir a posologia é superior a 2 embalagens por mês;
- b)Extravio, perda ou roubo de medicamentos;
- c)Dificuldade de deslocação à farmácia;
- d)Ausência prolongada do país.
Artigo 17.º — Dispensa em geral
Vigente desde: 04/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2016