O artigo 12.º da Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
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- 1 -Por cada depósito de documento particular autenticado é disponibilizado um comprovativo com menções de identificação da entidade autenticadora, da data e da hora da submissão, dos documentos depositados e do código de identificação atribuído ao documento, o qual é enviado por correio eletrónico à entidade que procedeu ao depósito, após confirmação do pagamento da quantia devida.
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