São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B e 12.º-C à Portaria n.º 1535/2008, de 30 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 426/2010, de 29 de junho, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Prazo de validade e encargos
- 1 -O código de identificação a que se reporta o artigo anterior é disponibilizado pelo prazo de seis meses.
- 2 -Pelo depósito eletrónico de documentos é devido o emolumento previsto no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Artigo 12.º-B
Pagamento
- 1 -Após o depósito eletrónico do documento, é gerada automaticamente uma referência para pagamento do encargo previsto no artigo anterior caso este não seja efetuado de imediato através de cartão de crédito.
- 2 -O pagamento deve ser efetuado no prazo de cinco dias após a geração da referência para pagamento, sob pena de o depósito não se ter por efetuado.
Artigo 12.º-C
Renovação do código de acesso
- 1 -Qualquer pessoa pode solicitar a renovação do código de acesso a documento particular autenticado depositado eletronicamente, mediante indicação do código de identificação atribuído ao documento.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior poder fazer-se:
- a)Através do sítio na Internet com o endereço www.predialonline.mj.pt, mantido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;
- b)Verbalmente, em qualquer serviço com competência para a prática de atos de registo predial.
- 3 -A renovação do código de acesso é efetuada pelo prazo de um ano a partir do momento em que seja confirmado o pagamento dos montantes devidos.
- 4 -A renovação do código de acesso pode ser pedida com um mês de antecedência relativamente ao respetivo prazo de validade e pode ocorrer mesmo depois de findo aquele.
- 5 -Pela renovação do código de acesso são devidos os emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.