O artigo 4.º da Portaria n.º 307/2009, de 25 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A associação dos documentos referidos no número anterior é efetuada de forma gratuita e pode ser feita a todo o tempo, independentemente da validade do código de identificação do documento.
- 4 -A visualização dos documentos associados nos termos dos números anteriores é efetuada através da certidão permanente de registo de procurações.