Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no âmbito do plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar uma moeda de coleção designada «40 Anos do Provedor de Justiça»
Aprovação da emissão
A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM) fica autorizada, no âmbito de plano numismático para 2015, a cunhar e a comercializar a moeda de coleção designada «40 Anos do Provedor de Justiça».
Características e outros elementos da cunhagem
1 - No anverso da moeda é apresentado um conjunto de cabeças de perfil, em representação de todas as raças, que dirige o seu olhar para uma balança, conhecido símbolo da Justiça, estando ainda presentes na parte inferior o escudo nacional e o valor facial. No reverso da moeda é apresentado um conjunto de mãos levantadas, em atitude de "súplica", e voltadas para a frase "40 Anos do Provedor de Justiça", sendo que nas moedas de prata, com acabamento proof, alguns dos motivos são pintados.
2 - O valor facial para a presente moeda de coleção é de (euro) 2,50.
3 - As moedas produzidas ao abrigo da presente portaria são cunhadas com acabamento normal e com acabamento especial do tipo «provas numismáticas» proof, de acordo com o fixado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho.
5 - As moedas com acabamento especial são devidamente protegidas e apresentadas em embalagens próprias.
Especificações técnicas
As especificações técnicas da moeda de coleção são as seguintes:
Limites de emissão
Os limites de emissão da moeda de coleção «40 Anos do Provedor de Justiça» o limite é de (euro) 193 750 e a INCM, dentro deste limite, é autorizada a cunhar até 2500 moedas em prata com acabamento especial do tipo proof.
Curso legal e poder liberatório
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado do Tesouro, Maria Isabel Cabral de Abreu Castelo Branco, em 3 de setembro de 2015.