- 1.A presente Portaria aplica-se aos empregadores que celebrem, após a sua entrada em vigor, contratos de trabalho, regulados pelo Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, e 69/2013, de 30 de agosto.
- 2.A presente Portaria tem aplicação às empresas de trabalho temporário, qualquer que seja a duração do contrato celebrado com o trabalhador temporário.
- 3.Excluem-se do âmbito da presente Portaria:
- a)Os empregadores que celebrem contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho;
- b)Os órgãos e serviços a que se referem os n.os 1 a 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, incluindo os institutos públicos de regime especial e ainda as entidades públicas reclassificadas.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 16/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/09/2013