- 1.A não verificação das condições previstas no artigo 2.º determina o indeferimento liminar da candidatura.
- 2.Em caso de não verificação dos requisitos previstos no artigo 3.º, aquando momento do primeiro pagamento, o empregador é notificado para, até ao termo da verificação trimestral seguinte, proceder à sua regularização.
- 3.A verificação trimestral é efetuada nos prazos seguintes:
- a)Até ao dia 25 de abril, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março;
- b)Até ao dia 25 de julho, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de abril, maio e junho;
- c)Até ao dia 25 de outubro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de julho, agosto e setembro;
- d)Até ao dia 25 de janeiro, relativamente ao trimestre correspondente aos meses de outubro, novembro e dezembro.
- 4.Decorrido o prazo indicado n.º 2 sem que o empregador tenha procedido à referida regularização, a candidatura é indeferida.
Artigo 5.º — Indeferimento da candidatura
Vigente desde: 16/09/2013
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Em vigor desde 16/09/2013