- 1.O apoio financeiro corresponde a 1% da retribuição mensal do trabalhador.
- 2.Para efeito do presente apoio financeiro, entende-se por retribuição mensal o valor pago pelo empregador ao trabalhador e relevante para efeitos de incidência da taxa contributiva devida à segurança social.
- 3.O apoio financeiro é atribuído por referência apenas a contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da presente Portaria.
- 4.O apoio financeiro é reportado ao período compreendido entre o início da execução de cada contrato de trabalho e 30 de setembro de 2015 ou a data de cessação do contrato, conforme a que se verifique em primeiro lugar.
Artigo 6.º — Apoio financeiro
Vigente desde: 16/09/2013
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Em vigor desde 16/09/2013