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- 5 -O candidato deverá indicar expressamente, nos locais apropriados do boletim a que se refere o n.º 2, o contingente ou contingentes especiais pelo(s) qual(is) concorre.
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ARTIGO 42.º — (Modo de realização da candidatura)
Vigente desde: 17/06/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/06/1986