- 1 -É da competência do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a prática de todos os actos de administração e gestão do FFP.
- 2 -No exercício das competências de administração e gestão, cabe ao conselho directivo do IFAP, I. P., a prática dos seguintes actos:
- a)Aprovar até final do ano civil anterior o plano anual de actividades do FFP, no qual devem constar as medidas a financiar enquadradas nos eixos mencionados no artigo 5.º deste Regulamento, bem como as suas alterações, devendo ser divulgado até ao final do mês de Março de cada ano, após homologação pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- b)Aprovar o relatório anual de execução, no qual conste a execução material e financeira dos apoios concedidos, para homologação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, a divulgar até ao final do mês de Março de cada ano;
- c)Aprovar os apoios a atribuir nos termos do presente Regulamento, mediante prévia cabimentação orçamental, e propor a homologação pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;
- d)Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e assunção de responsabilidades pelo FFP;
- e)Aprovar e divulgar, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), as normas técnicas dos apoios, assim como os esclarecimentos e interpretações necessários para sua execução, em concordância com os objectivos do FFP constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de Março;
- f)Aprovar a metodologia e os procedimentos de controlo a executar para cada apoio;
- g)Celebrar protocolos ou contratar com os beneficiários dos apoios, consoante a tipologia definida no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento;
- h)Assegurar a autonomia no registo e controlo dos fluxos financeiros próprios do FFP, bem como a identificação clara dos apoios que venha a financiar;
- i)Garantir a existência de uma contabilidade específica para o FFP, de acordo com princípios que permitam uma clara diferenciação entre esta e a restante contabilidade do IFAP, I. P., fornecendo às entidades competentes todas as informações obrigatórias ou aquelas que lhe venham a ser solicitadas.
- 3 -Em consonância com as orientações da Estratégia Nacional para as Florestas (ENF), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2006, de 15 de Setembro, cabe à AFN colaborar com o IFAP, I. P., na:
- a)Elaboração do plano anual de actividades e relatório anual de execução;
- b)Elaboração das normas técnicas e esclarecimentos dos apoios;
- c)Realização da análise técnica das candidaturas e dos controlos materiais dos apoios.
- 4 -Cabe ainda à AFN celebrar protocolos com os beneficiários dos apoios financiados pelo FFP.
Artigo 2.º — Administração e gestão
Vigente desde: 27/05/2010
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Em vigor desde 27/05/2010