Qualquer pessoa que tiver conhecimento ou suspeita da presença da bactéria em vegetais de fruteiras e ornamentais da família das rosáceas, ainda que colhidos, armazenados ou comercializados no território nacional, deve informar de imediato os serviços de inspecção fitossanitária das DRAP ou a DGADR.
Artigo 11.º — Dever de informação em relação ao organismo prejudicial
Vigente desde: 31/10/2011
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Em vigor desde 31/10/2011