- 1 -Sempre que a DRAP verifique que numa determinada zona contaminada não é possível erradicar a bactéria, em virtude, nomeadamente, da dispersão dos focos e da sua extensão na zona afectada, essa zona deixa de estar sujeita às medidas previstas no artigo anterior e fica sujeita às medidas de contenção estabelecidas no artigo seguinte, após parecer da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
- 2 -A listagem das zonas contaminadas sujeitas a medidas de contenção consta de despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, o qual é publicado no Diário da República, 2.ª série, e divulgado nas páginas electrónicas da DGADR e das DRAP envolvidas.
- 3 -O despacho a que se refere o número anterior é, igualmente, publicitado pelas DRAP envolvidas, através da emissão de edital, o qual é:
- a)Afixado nas respectivas instalações; e
- b)Remetido às câmaras municipais e juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respectivos locais de afixação.
Artigo 4.º — Zona contaminada sujeita a contenção
Vigente desde: 31/10/2011
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Em vigor desde 31/10/2011