- 1 -Na zona contaminada sujeita a medidas de contenção, são obrigatoriamente aplicadas as seguintes medidas:
- a)Arranque e destruição apropriada e imediata de todos os vegetais hospedeiros com sintomas no tronco, sem necessidade de análise para confirmação;
- b)Remoção e destruição de partes de vegetais hospedeiros com sintomas com o corte efectuado, pelo menos, 50 cm abaixo das zonas visivelmente atacadas, sem necessidade de análise para confirmação;
- c)Desinfecção do material utilizado na poda, após a realização da operação, em cada vegetal hospedeiro;
- d)Tratamento preventivo com produtos fitofarmacêuticos constantes de lista fixada e disponibilizada pela DGADR, sempre que determinado pelos serviços oficiais;
- e)Proibição de plantação e replantação de vegetais hospedeiros ornamentais, salvo autorização expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRAP, bem como arranque e destruição dos existentes, caso estes evidenciem sintomas suspeitos;
- f)Proibição de transporte para fora da zona contaminada de vegetais ou partes de vegetais hospedeiros, salvo autorização expressa dos serviços de controlo fitossanitário da respectiva DRAP, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3.
- 2 -Os vegetais hospedeiros destinados à plantação produzidos ou provenientes de zona contaminada sujeita a medidas de contenção podem circular nestas zonas ou noutras zonas da União Europeia que não tenham o estatuto de zona protegida, desde que cumpram as exigências específicas estabelecidas no n.º 9 da secção ii da parte A do anexo iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual.
- 3 -Os vegetais hospedeiros produzidos ou provenientes de zona contaminada sujeita a medidas de contenção podem ser enviados para as zonas protegidas, desde que cumpram as exigências específicas estabelecidas na alínea e) do n.º 21 da parte B do anexo iv do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na sua redacção actual.
Artigo 5.º — Medidas de contenção aplicáveis nas zonas contaminadas
Vigente desde: 31/10/2011
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Em vigor desde 31/10/2011