- 1 -Para efeitos de ingresso na categoria de sargento dos QP dos ramos das Forças Armadas e de ingresso na categoria de sargentos da GNR, a formação interna adquirida durante período de prestação de serviço militar, independentemente da forma de prestação, pode ser creditada, observados os limites e requisitos legais estabelecidos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
- 2 -Pode ainda ser creditada a formação externa e a experiência profissional consideradas pertinentes, através de apreciação do conselho técnico-científico, para o desempenho das funções inerentes às classes, armas, serviços, especialidades e quadros, observados os limites e requisitos legais estabelecidos no regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica a necessidade de cumprimento dos requisitos estabelecidos para a admissão ao CFS, uma vez que a creditação de formação anterior ou a frequência de unidades curriculares avulsas não constituem, per se, habilitação de ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e no quadro da GNR.
- 4 -A formação realizada no âmbito dos CFS para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e ingresso na categoria de sargentos da GNR, anterior à entrada em vigor da presente portaria, é creditada pela UPM.
- 5 -Os ramos das Forças Armadas e a GNR devem dar a oportunidade aos militares que se encontrem na situação prevista no número anterior de frequentarem as unidades curriculares que lhes permitam completar o ciclo de estudos conducente ao DTSP.
Artigo 15.º — Creditação
Vigente desde: 03/09/2019
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Em vigor desde 03/09/2019