Até ao fim do último dia útil anterior ao início do período de pagamentos em dinheiro ou da entrega de valores mobiliários decorrente do exercício de direitos procede-se à interrupção técnica do sistema quanto a estes mesmos direitos.
Artigo 16.º — Transferência de direitos inerentes
Vigente desde: 25/05/2000
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Em vigor desde 25/05/2000