- 1 -As informações constantes das contas e demais documentos devem ser conservados durante cinco anos a contar do seu cancelamento definitivo.
- 2 -O emitente guarda os documentos legalmente bastantes para a descrição da emissão.
- 3 -Sempre que ocorra qualquer alteração nos documentos mencionados no número anterior, o emitente guarda versão actualizada dos mesmos.
Artigo 9.º — Dever de conservadoria
Vigente desde: 25/05/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2000