- 1 -Os docentes posicionados no 4.º e 6.º escalões a quem tenha sido atribuída a menção qualitativa de Bom na respetiva avaliação do desempenho e que já tenham cumprido os restantes requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º do ECD, integram uma lista anual de graduação, de caráter nacional, ordenada por cada um daqueles escalões e por ordem decrescente, sendo a respetiva posição na lista definida de acordo com o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão.
- 2 -Caso, na ordenação das listas previstas no número anterior se verifiquem situações de empate, constituirá primeiro fator de desempate para efeito da ordenação, a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas, e segundo fator de desempate, caso a igualdade subsista, a idade do docente, preferindo o mais velho.
- 3 -A lista anual de graduação referida no n.º 1 cessa a sua validade com o preenchimento de todas as vagas constantes do despacho a que se refere o artigo anterior.
- 4 -Os docentes que não tenham obtido vaga beneficiam, para efeitos de progressão, da adição do fator de compensação 365 ao tempo de serviço em dias prestado no escalão por cada ano suplementar de permanência nesse mesmo escalão.
- 5 -A adição do fator de compensação ao tempo de serviço prestado no escalão produz unicamente efeitos para a ordenação na lista de graduação referida no n.º 1, não se adicionando definitivamente àquele para quaisquer outros efeitos e cessando com a obtenção de vaga para a progressão do docente ao escalão seguinte.
Artigo 4.º — Lista anual
Vigente desde: 23/01/2018
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Em vigor desde 23/01/2018