- 1 -Os membros do Conselho exercem o seu mandato por um período de três anos, sem direito a remuneração e sem prejuízo de poderem ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designarem, por iniciativa destas ou a pedido do presidente.
- 2 -As designações para as vagas que ocorram no decurso do triénio consideram-se feitas até ao termo deste.
- 3 -Findo o período previsto nos números anteriores, considera-se o mandato prorrogado até à designação dos novos membros.
Artigo 4.º — Mandato dos membros do Conselho
Vigente desde: 09/02/2021
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Em vigor desde 09/02/2021