- 1 -Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pelas licenças gerais são os constantes da Lista Militar Comum, anexa à Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho.
- 2 -A LG1 abrange os seguintes itens:
- a)ML3: alínea a), excepto munições de dispersão;
- b)ML4: alínea a), excepto minas antipessoal e seus componentes; kits de guiamento para bombas; mísseis; foguetes com alcances iguais ou superiores a 300 km, respectivos motores e componentes;
- c)ML6: alíneas a) e b), excepto veículos completos;
- d)ML7: alíneas f) e g);
- e)ML8: alíneas b), c), d), e) e f), com excepção dos produtos relacionados com a defesa abrangidos pelo Equipment, Software and Technology Annex do Missile Technology Control Regime;
- f)ML9: alíneas a), b), c), d), f) e g), para componentes apenas;
- g)ML10: alíneas a), b), c), quanto a componentes apenas, d), e), f), g), h) e i), bem como ML13;
- h)ML16;
- i)ML17: alíneas a), b), d) e e), para componentes apenas;
- j)ML21: alínea b).
- 3 -A LG2 inclui peças, componentes, sistemas, subsistemas, hardware e software enquadrados pelos seguintes itens: ML6; ML7 somente para as alíneas f) e g); ML9; ML10; ML11; ML13; ML14; ML15; ML16; ML17; ML18; ML20; ML21 e ML22.
- 4 -A LG3 compreende os produtos enquadrados pelos seguintes itens, com excepção para os sistemas de armas completos: ML6; ML7 somente para as alíneas f) e g); ML9; ML10; ML11; ML13; ML14; ML15; ML16; ML17; ML18; ML20; ML21, e ML22, não sendo abrangidas as transferências intracomunitárias e as exportações temporárias dos produtos que têm uma classificação de segurança atribuída.
- 5 -Pela LG4 são abrangidos os seguintes itens, incluindo sistemas de armas completos: ML1; ML2; ML3, excepto munições de dispersão; ML4, excepto minas antipessoal e seus componentes; ML6; ML7, somente as alíneas f) e g); ML8; ML9; ML10, excepto a alínea c), veículos aéreos não tripulados; ML13; ML16, e ML17.
- 6 -Pela LG5 são enquadrados os seguintes itens, incluindo sistemas de armas completos: ML1; ML2; ML3, excepto munições de dispersão; ML4, excepto minas antipessoal e seus componentes; ML5; ML6; ML7, somente as alíneas f) e g); ML8; ML9; ML10; ML11; ML13; ML15; ML16; ML17, e ML21.
Artigo 3.º — Produtos abrangidos pelas licenças
Vigente desde: 04/11/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2011