- 1 -Somente os operadores económicos habilitados a exercer a actividade de comércio de produtos relacionados com a defesa, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 49/2009, de 5 de Agosto, podem efectuar transferências intracomunitárias e exportações temporárias ao abrigo das LG1, LG2, LG3 e LG4.
- 2 -Somente as Forças Armadas, a GNR e a PSP podem efectuar as transferências intracomunitárias e as exportações ao abrigo da LG5.
- 3 -As LG1, LG2, LG3 e LG4 não se aplicam às transferências intracomunitárias e às exportações dos produtos que têm uma classificação de segurança atribuída.
- 4 -Para a utilização das LG, os operadores económicos ficam obrigados aos seguintes procedimentos:
- a)Notificar a Direcção-Geral de Armamento e Infra-Estruturas de Defesa (DGAIED), do Ministério da Defesa Nacional (MDN), antes da utilização pela primeira vez da LG correspondente, num prazo não inferior a 30 dias úteis, especificando de forma clara e inequívoca a morada onde serão mantidos os registos das transferências e ou exportações;
- b)Manter, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, um registo pormenorizado e completo das transferências intracomunitárias e das exportações, o qual deve incluir documentação comercial, com as seguintes informações:
- i)Nome e endereço do fornecedor e número de identificação de pessoa colectiva ou equiparada (NIPC);
- ii)Descrição do produto relacionado com a defesa e sua referência em conformidade com a actualização mais recente ao anexo da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, relativo à lista dos produtos relacionados com a defesa;
- iii)Quantidade e valor do produto relacionado com a defesa;
- iv)Data de transferência ou exportação dos produtos;
- v)Nome e endereço do destinatário;
- vi)Nome e endereço do utilizador final;
- vii)Prova de que o destinatário e o utilizador final desses produtos relacionados com a defesa foram informados de quaisquer restrições à exportação ou reexportação;
- c)Os registos referidos na alínea anterior devem ser apresentados junto do MDN quando seja pedido, e mantidos para controlo, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 37/2011, de 22 de Junho, pelo agente económico por um período não inferior a 10 anos a contar do final do ano civil em que a transferência ocorreu.
- d)Comunicar à DGAIED a morada ou outros dados que impliquem modificações ao pacto social, no prazo de 15 dias após a alteração.
Artigo 4.º — Condições e requisitos de utilização
Vigente desde: 04/11/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/11/2011