- 1 -A promoção público-comunitária é constituída através de consórcio entre o IHRU, I. P., e entidades do terceiro setor, designadamente através da constituição de cooperativas de interesse público ou da promoção direta por entidade do terceiro setor.
- 2 -A afetação do património imobiliário público, no âmbito de uma promoção público-comunitária, é realizada preferencialmente através de cedência do direito de superfície, não sendo admitida a transferência da propriedade plena, salvo quando a mesma ocorra para uma entidade do setor público.
- 3 -A promoção direta por entidades do terceiro setor abrange a execução de obras de reabilitação dos imóveis, com ou sem obras de ampliação, consoante os casos, bem como a execução de obras de construção, nos termos a definir, para cada caso concreto, no procedimento concursal referido no artigo anterior.
Artigo 3.º — Modalidades
Vigente desde: 17/12/2020
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Em vigor desde 17/12/2020