- 1 -A declaração prevista no artigo 1.º deve ser entregue por transmissão eletrónica de dados, através da área reservada do Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt), e submetida de acordo com os procedimentos aí indicados.
- 2 -A declaração considera-se entregue na data da sua submissão ou, no caso de declaração entregue por entidade local designada, nos termos do artigo seguinte, na data da confirmação pela última das demais entidades do grupo localizadas em Portugal.
- 3 -A entidade que entrega a declaração Modelo 62 - Declaração de Registo - RIMG deve dispor de documentos que comprovem os elementos comunicados.
Artigo 2.º — Procedimentos
Vigente desde: 02/09/2025
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Em vigor desde 02/09/2025