- 1 -O código de endereço é estabelecido pelo TRANSDATA.
- 2 -Por interesse do serviço, o TRANSDATA pode alterar o código de endereço estabelecido, obrigando-se a notificar previamente o assinante.
- 3 -A alteração do código de endereço não dá ao assinante direito a qualquer indemnização.
- 4 -O TRANSDATA editará uma lista de códigos de endereços, reservando-se a cada assinante o direito de não ser mencionado nela.
Artigo 16.º — (Código de endereço)
Vigente desde: 18/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1985