- 1 -No acto de assinatura do contrato, o TRANSDATA informará cada assinante sobre a periodicidade, horas de início e duração máxima previstas para execução de acções planeadas de conservação e reconfiguração da rede. Qualquer alteração ocorrida nesta matéria será previamente comunicada a todos os assinantes.
- 2 -Os encargos resultantes das interrupções de serviço motivados por avarias imputáveis ao assinante serão por este suportados.
- 3 -As interrupções de serviço não dão direito ao assinante a qualquer compensação ou indemnização para além do disposto no artigo seguinte.
Artigo 19.º — (Interrupção de serviço)
Vigente desde: 18/05/1985
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Em vigor desde 18/05/1985