- 1 -A TRANSDATA pode suspender a prestação do serviço quando se verifiquem as seguintes situações:
- a)Cessão de posição contratual do assinante a terceiros sem o seu expresso consentimento;
- b)Falta de pagamento de taxas no prazo definido no artigo 31.º;
- c)Incorrecção ou falsidade dos elementos indicados no contrato;
- d)Execução pelo assinante de trabalhos de mudança, modificação, conservação ou reparação do equipamento e material fornecido pelo TRANSDATA;
- e)Inobservância das condições técnicas ou de exploração fixadas pelo TRANSDATA;
- f)Suspensão a pedido do assinante por um período que não exceda 4 meses.
- 2 -Durante o período de suspensão o assinante é responsável pelo pagamento das taxas de assinatura, acrescidas de 50%.
- 3 -O restabelecimento da prestação do serviço dará lugar ao pagamento da taxa respectiva.
Artigo 21.º — (Suspensão do serviço)
Vigente desde: 18/05/1985
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Em vigor desde 18/05/1985