- 1 -São exclusivos do TRANSDATA a instalação e conservação do equipamento e material até à fronteira física definida no artigo 6.º
- 2 -O material e equipamento fornecido pelo TRANSDATA mantém-se para todos os efeitos propriedade dos seus membros.
- 3 -O assinante obriga-se a indemnizar o TRANSDATA pelo extravio ou deterioração anormal do material e equipamento instalados.
- 4 -Salvo convenção em contrário, é proibido ao assinante executar no material e equipamento quaisquer trabalhos de modificação, mudança, conservação ou reparação.
- 5 -A violação do preceituado no número anterior poderá dar lugar ao pagamento pelo assinante das despesas efectuadas para a regularização da situação e de uma multa de duas vezes a taxa de instalação, ou rescisão, do contrato.
Artigo 9.º — (Equipamento fornecido pelo TRANSDATA)
Vigente desde: 18/05/1985
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Em vigor desde 18/05/1985