- 1 -A zona de proteção alargada respeitante aos perímetros de proteção mencionados no n.º 1 do artigo 1.º é contígua exterior à respetiva zona de proteção imediata e corresponde à área da bacia drenante da linha de água onde se encontra a respetiva captação, sendo delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas são apresentadas no anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Nas zonas de proteção alargada são interditas as seguintes atividades e instalações:
- a)A descarga de qualquer tipo de efluente;
- b)Os usos e as ações que coloquem em causa a continuidade do ciclo da água e da vegetação ripícola;
- c)Todas as que, de alguma forma, interfiram na qualidade da água.
Artigo 3.º — Zonas de proteção alargada
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