- 1 -Pela emissão de autorizações de entidades consultoras de segurança privada é devida a taxa de (euro) 1 500.
- 2 -Pela renovação de autorizações de entidades consultoras de segurança privada é devida a taxa referida no número anterior com uma redução de 50%.
- 3 -Ao pagamento das taxas previstas nos números anteriores é aplicável o regime previsto nos n.os 3 a 8 do artigo 6.º.
Artigo 9.º — Taxa de emissão ou renovação de autorização de entidade consultora
Vigente desde: 26/09/2013
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Em vigor desde 26/09/2013